sexta-feira, 12 de julho de 2013

LEI DE TOCANTINS QUE PERMITE INTERVENÇÃO EM ÁREA PRESERVADA É INCONSTITUCIONAL


PERMITIR SUPRESSÃO OU INTERVENÇÃO EM APP É UM RETROCESSO


O estado do Tocantis criou a Lei nº 1.939/2008 que permite retirada de vegetação de Área de Preservação Permanente (APP) para pequenas construções. O inciso I do artigo 3º da referida lei permite que construções com área máxima de 190 m², utilizadas exclusivamente para lazer, sem utilização de fossas sépticas, podem estar em áreas APP, podendo intervir ou suprimir a vegetação da área. O que é um completo absurdo! (ECODEBATE, 2013)

Para impedir essa violência a Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4988) contra inciso da referida lei e solicitou a suspensão da eficácia do mesmo para evitar a supressão das áreas ambientais.

De acordo com o Código Florestal, APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” (CF, LEI Nº 12.651, 2012)

A Constituição Federal estabelece que União, Estados e municípios legislam concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente, significa dizer que a União elabora as normas gerais enquanto os estados legislam normas específicas, mas estes só exercerão competência plena se inexistir lei federal sobre normas gerais. Além disso, o estado ou município só pode estabelecer normas capazes de aperfeiçoar a proteção à ecologia e nunca flexibilizá-la ou abrandá-la.

No caso de Tocantins, a norma retrocede e reduz a proteção ambiental a uma área legalmente preservada ignorando as normas do Código Florestal, que disciplina as normas gerais a respeito de APPs, e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que define os casos excepcionais em que se pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP. ( RESOLUÇÃO Nº 369/2006 APUD ECODEBATE, 2013)

Apesar das aberrações já cometidas no novo Código Florestal Brasileiro, pelo menos a Procuradoria Geral da União e o Supremo Tribunal estão empenhados em barrar as inconsistências propostas pelos governos estaduais e municipais. Mas a pergunta que não pode calar nesse caso é de quem são as chácaras, localizadas às margens do lago da Usina Hidrelétrica Lajeado, que seriam beneficiadas com essa lei?


Por: L. Gonçalo.

REFERÊNCIAS:

HC. Lei estadual não pode retroceder em proteção ambiental, afirma PGR. In: Ecodebate. Disponível em:http://www.ecodebate.com.br/2013/07/12/lei-estadual-nao-pode-retroceder-em-protecao-ambiental-afirma-pgr/. Publicado em: 12/07/2013. Acesso em: 12/07/2013.
FEDERAL,Constituição. Código Florestal Brasileiro: Lei Nº 12.651 de 25 de maio 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm. Publicada em: 25/05/2012. Acesso em: 12/07/2013. 

FOTO: Vegetação de Ouro Preto-MG de F.Carvalho (1a publicação)


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