PERMITIR
SUPRESSÃO OU INTERVENÇÃO EM APP É UM RETROCESSO
O estado do Tocantis
criou a Lei nº 1.939/2008 que permite retirada de vegetação de Área de
Preservação Permanente (APP) para pequenas construções. O inciso I do artigo 3º
da referida lei permite que construções com área máxima de 190 m², utilizadas
exclusivamente para lazer, sem utilização de fossas sépticas, podem estar em áreas
APP, podendo intervir ou suprimir a vegetação da área. O que é um completo
absurdo! (ECODEBATE, 2013)
Para impedir essa
violência a Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo
Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4988)
contra inciso da referida lei e solicitou a suspensão da eficácia do mesmo para
evitar a supressão das áreas ambientais.
De acordo com o
Código Florestal, APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.” (CF, LEI
Nº 12.651, 2012)
A Constituição
Federal estabelece que União, Estados e municípios legislam concorrentemente sobre a
proteção do meio ambiente, significa dizer que a União elabora as normas gerais
enquanto os estados legislam normas específicas, mas estes só exercerão
competência plena se inexistir lei federal sobre normas gerais. Além disso, o
estado ou município só pode estabelecer normas capazes de aperfeiçoar a
proteção à ecologia e nunca flexibilizá-la ou abrandá-la.
No caso de Tocantins,
a norma retrocede e reduz a proteção ambiental a uma área legalmente
preservada ignorando as normas do Código Florestal, que disciplina as normas gerais a respeito de APPs, e do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama) que define os casos excepcionais em que se pode autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em APP. ( RESOLUÇÃO Nº 369/2006 APUD ECODEBATE, 2013)
Apesar das aberrações
já cometidas no novo Código Florestal Brasileiro, pelo menos a Procuradoria
Geral da União e o Supremo Tribunal estão empenhados em barrar as
inconsistências propostas pelos governos estaduais e municipais. Mas a pergunta que
não pode calar nesse caso é de quem são as chácaras, localizadas às margens do
lago da Usina Hidrelétrica Lajeado, que seriam beneficiadas com essa lei?
Por: L. Gonçalo.
REFERÊNCIAS:
HC. Lei estadual não
pode retroceder em proteção ambiental, afirma PGR. In: Ecodebate. Disponível
em:http://www.ecodebate.com.br/2013/07/12/lei-estadual-nao-pode-retroceder-em-protecao-ambiental-afirma-pgr/.
Publicado em: 12/07/2013. Acesso em: 12/07/2013.
FEDERAL,Constituição.
Código Florestal Brasileiro: Lei Nº 12.651 de 25 de maio 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm.
Publicada em: 25/05/2012. Acesso em: 12/07/2013.
FOTO: Vegetação de Ouro Preto-MG de F.Carvalho (1a publicação)
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