POR
QUE AS PREFEITURAS NÃO INJETAM O DINHEIRO PÚBLICO DENTRO DE SUAS CIDADES?
Recebi uma dúvida de
um leitor do blog que queria saber se ele poderia concorrer como fornecedor de
uma prefeitura do interior. As compras feitas por prefeituras devem seguir leis
federais e cumprir requisitos que visam o uso adequado do dinheiro público e a coibição
da corrupção. Mas essas leis não são tão fechadas e duras a ponto de impedir um
micro empresário de fornecer seus produtos ou serviços ao município. Pelo
contrário, elas foram pensadas de forma a contemplar desde o pequeno empresário
até o industrial.
Mas na prática o que
vemos são prefeituras de pequenas cidades, cuja renda gira em torno da
agricultura, comércio local e órgãos públicos, destinarem as verbas do
município a outras cidades e até outro estado com a desculpa de comprar no
menor preço e cumprir a lei. Afinal como se dão as compras públicas? Para Celso Antônio Bandeira de
Mello, a licitação é o procedimento administrativo que permite a pessoa
governamental (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), alienar,
adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços e de uso exclusivo de bem
público, segundo condições por ela estipuladas previamente, através de
convocação de interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a
que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente
estabelecidos e divulgados. (BANDEIRA DE MELO,1999)
É importante frisar
que a edição de normas gerais sobre o assunto é de competência da União e são
regidas pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 8.883, de 08 de junho de 1994. As modalidades de
licitação definidas na referida lei são: a concorrência, a tomada de preços, o
convite, o concurso e o leilão. A
definição do tipo de modalidade depende do valor que a administração irá
dispender, ou seja gastar, e que são definidas em lei. (PEIXOTO, 2001)
De forma genérica a
concorrência é destinada a valores mais elevados, a tomada de preços e o leilão
são previstos para negócios de vulto médio e o convite se destina a negócios de
modesta significação econômica e; para aquisição de bens e serviços comuns
(tipo papel, computadores), em âmbito federal, a disputa pelo fornecimento é
feita por meio de propostas e lances, em sessão pública, é o chamado pregão.(
Medida Provisória n.º 2.026/2000 regulamentada pelo Decreto n.º 3.555/ 2000 In
PEIXOTO, 2001)
Apesar da lei ser extremamente clara, no tocante a modalidade adequada e
demais detalhes das compras públicas, o que se vê nos empenhos municipais é um
total descumprimento desses requisitos ou a utilização dos mesmos para
justificar negociações com grandes empresários e ignorar o comércio local.
A concorrência, tomada
de preços e convite são, sem dúvida, as mais importantes modalidades de
licitação porque viabilizam a participação de micro empresas e dá aos gestores
municipais a condição legal para comprar dentro do seu município. São essas
modalidades que viabilizam a compra em padarias, supermercados, papelarias,
postos de combustível, agências de viagens, casas de construção e que garantem
o fortalecimento do comércio local e a geração de empregos e de renda nas
cidades. Mas o que os empenhos municipais revelam é uma inversão das condições
legais para justificar compras fora da cidade e beneficiar empresários. Geralmente
o resultado desse jogo político é um comércio estagnado e o rateamento do dinheiro público, que acaba respingando no bolso dos gestores.
Os acordos políticos
são tão notórios que uma prefeitura chegou ao cúmulo de comprar materiais
elétricos em outro estado, mesmo existindo duas distribuidoras na cidade vizinha, dez distribuidoras na capital e quatro lojas de
materiais de construção com preços 50% mais baratos do valor pago pelo referida prefeitura dentro da própria cidade. Um verdadeiro ABSURDO!
É por isso que nós
eleitores temos que verificar os empenhos feitos pelas prefeituras e governos
estaduais e solicitar esclarecimentos dos nossos representantes (vereadores e
deputados). Só assim podemos garantir o bom uso do dinheiro público e forçar as
prefeituras a privilegiarem os comerciantes locais.
Por: L. Gonçalo.
OBS: Enviaremos pedido de esclarecimentos ao poder público sobre a prefeitura referenciada neste post.
REFERÊNCIAS:
BANDEIRA DE MELLO,
Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros Editores,
1999.
PEIXOTO, Marco
Aurélio Ventura. Modalidades de licitação: da concorrência ao pregão.
Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2363/modalidades-de-licitacao-da-concorrencia-ao-pregao/.
Publicado em: 02/2001. Acesso em: 06/09/2013.
ZANOTELLO, Simone. Licitação.
Disponível em: http://novo.licitacao.com.br/apoio-juridico/artigos/78-a-modalidade-convite.html.
Acesso em: 06/09/2013.
FOTO: sociedadeparaense.blogspot.com.br
Boa matéria! Parabéns!!!
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